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Legalmente livre

A advogada Luciana Monteiro explica os fundamentos da liberdade de expressão e como tem atuado em sua defesa

Por
Luciana Lima

4/9/2025

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Com anos de experiência na advocacia, Luciana atua em casos onde a liberdade de expressão é essencial, garantindo direitos fundamentais e princípios constitucionais (Foto: Freepik)

Comecei minha atuação jurídica desde o primeiro ano da faculdade, em 1995, acumulando quase 30 anos de experiência, dos quais 25 como advogada, época em que ainda era juvenil os estudos pós-Constituição de 1988. Aquela Constituição, esculpida como Cidadã, escorou-se, sobretudo, na proteção das liberdades e, em seu preâmbulo, adocicou a carta política mais importante das supremas leis do país, para não deixar qualquer dúvida sobre os valores que orgulho de sempre mencionar e que todos os brasileiros deveriam conhecer:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. 

No meu primeiro estágio (que depois fui efetivada) trabalhei com uma advogada que cuidava predominantemente de dois clientes: o primeiro de um país que é a maior potência do planeta e, o outro, na ocasião, um grande radialista e político do meu estado que foi para a vida pública quando já se acumulavam processos indenizatórios decorrentes de suas falas. Em ambas as situações, as defesas tinham guarida na Constituição Federal, sobretudo, nas garantias constitucionais e direitos fundamentais, como a liberdade de expressão.

Àquela época, as liberdades individuais (dentre elas, as de expressão) estavam abrigadas pela Constituição Federal nas cláusulas pétreas que deveriam ser imutáveis. A relevância da defesa das liberdades se dava porque, sem liberdade, não se tem democracia. E democracia é o alicerce dos países e pessoas livres que grande parte das nações do mundo lutam desde as grandes guerras.

Infelizmente, de lá para cá, muita coisa mudou. Hoje, o que deveria ser imutável (cláusulas pétreas) tem sido flexibilizado. Como um espiral da vida, atuo, há alguns anos, novamente na defesa de grandes liberdades que deveriam estar abrigadas na Constituição Federal.

Recentemente, com a maior pandemia da história do planeta, atuei exaustivamente no combate à vacinação obrigatória, com abrigo na nossa Constituição Federal e em relevantes Tratados Internacionais. Essas leis, vigentes nos países signatários, como o Brasil, incluem o Pacto de São José da Costa Rica, que tutela a proteção da honra e da dignidade, assim como o Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, garantindo a defesa daqueles que não queriam ser cobaias da experimental vacina que foi autorizada mediante coação e apoio do principal órgão de saúde planetário, mediante rentável lobby das farmacêuticas. Porém, após curto espaço de tempo, temos recebido uma enxurrada de estudos comprovando os nefastos efeitos do experimento na saúde da população global.

E não foi só do experimento obrigatório que a população sentiu os efeitos.  Foi a primeira vez na história que grande parte dos países do planeta fecharam suas portas, prenderam seus cidadãos em casa, uma forma violenta de prisão domiciliar obrigatória que ofende todos os tratados políticos assinados no pós-guerra, sobretudo, a declaração dos direitos humanos. Importante registrar que não só os efeitos socioeconômicos foram consequência da imposição das medidas restritivas. Pior do que isso foram os efeitos comportamentais, como a explosão de transtornos mentais que são ainda vistos no mundo com mais consumo de remédios e terapias. Ficamos todos doentes, de um jeito ou de outro.

Assim, as medidas restritivas sócio-políticas, econômicas e sanitárias foram, na minha opinião, o maior case de ofensa às liberdades já vista na história mundial e sofremos as consequências até hoje. E eu estava neste inglório e honroso combate.

Não só no Brasil, mas temos também outras grandes violações ao bem maior que chamamos de liberdade, também em ofensa aos Tratados Internacionais e à Constituição Federal, justamente dos Tribunais que deveriam fazer cumprir as regras mais valiosas de nosso país. Liberdade de expressão é cláusula pétrea e não poderia ser flexibilizada em qualquer hipótese. Até porque se outros eventuais direitos são ofendidos pela liberdade de expressão, temos outros mecanismos legais para responsabilização de quem eventualmente extrapolar estes direitos.

Nos Estados Unidos, antes de 20.01.2025, identificamos, também, casos de violação à 1ª Emenda Americana que protege e garante a liberdade dos americanos. Uma das primeiras medidas que Donald Trump anunciou após sua posse em janeiro de 2025 foi, justamente, combater qualquer tipo de censura às liberdades de expressão, medida endossada pelas principais plataformas e redes sociais do planeta.

Seguramente, tais medidas afetaram a forma de comunicação do Brasil, que atualmente é considerado um dos piores países do mundo neste sentido, segundo estudos publicados em 2023 pelo Indice Index em parceria com a Liverpool John Moores University (LJMU). A pesquisa analisou pontos como liberdade acadêmica, liberdade de expressão na internet e liberdade de expressão da mídia. Em abril de 2024 o Comitê da Câmara dos EUA divulgou relatório afirmando sobre a existência de casos de censura no Brasil.

Séculos atrás (1688), a Inglaterra inspirou o mundo com a aprovação da garantia da liberdade de expressão de seus parlamentares, conhecida como “freedom of speech”. Não é necessário ter inteligência sofisticada para entender que os parlamentares necessitam de ter a amplitude desta liberdade para a discussão de ideias como sedimento democrático. Depois, foi a vez dos Estados Unidos, França, Alemanha e Itália, espalhando-se pelo mundo. No Brasil, desde a 1ª constituição temos esta garantia (1891).

Séculos já à frente e considerando a evolução social, essa prerrogativa e garantia secularmente alicerceada é de forma primitiva e sorrateiramente afrontada. Assim, se a liberdade é o alicerce da democracia, como não concluir que a sua violação é antidemocrática? Esse instituto, tradicional na história dos países democráticos, salvaguarda a independência dos poderes e a autonomia do parlamentar para o exercício do mandato popular.

Da mesma forma, acontece na liberdade de expressão da imprensa e dos cidadãos. Também tenho atuado de forma aguerrida na defesa dos pilares democráticos para salvaguardar a liberdade de expressão do povo e da imprensa. Para isso, é crucial definir que liberdade de expressão é a faculdade de difundir informações, opiniões e ideias de qualquer natureza, de maneira ampla, irrestrita e universal.

Para a plena difusão de ideias e discussão de temas áridos é que se invoca a democracia, palavra originária grega que serve para falar do poder do povo. Ao longo do tempo, a palavra tomou proporções maiores e é símbolo do respeito à liberdade e pluralismo de ideias no ambiente político para a salvaguarda destes direitos em ambiente internacional. No combate a ditaduras é que foram criados grandes tratados internacionais para cuidar da temática.

Segundo a ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, em sua carta política universal, conhecida como DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (DUDH), defende que:

“Art. 19: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

PACTO DA COSTA RICA (1969) – Ratificado no Brasil em 1992

Por sua vez, os estados Americanos (incluindo o Brasil), também garantem a liberdade de expressão como garantia dos direitos humanos e da democracia, como se depreende da redação da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecido pelo Pacto da Costa Rica, a seguir:

“Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões...”

Assim, podemos concluir que, no ambiente legal, temos tratados internacionais, os quais garantem o eco da liberdade. Dentro do exercício da advocacia que atuo e conforme a legalidade, continuarei a defender todas as liberdades, valendo um respeitado pensamento do iluminista Voltaire que com sabedoria disse: 

“Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”.

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